Segue em discussão no STF, a constitucionalidade da Lei que obriga pessoas de mais de 70 anos a se casarem em regime de separação de bens. 

A regra foi instituída pelo art.1641, II do Código Civil de 2002, sob a alegação protecionista patrimonial dos cônjuges e seus descendentes, com  a aplicação da Súmula 377/STF. 

A constitucionalidade da norma, no entanto, passou a ser questionada por ser considerada autoritária e colocar a pessoa idosa em posição de fragilidade e incapacidade em suas decisões, especialmente no que diz respeito à administração de seu patrimônio, sob o argumento de que a referida Lei contraria outras normas, incluindo o Estatuto do Idoso. 


Afastamento da súmula 377/STF

O casal até poderá lavrar um pacto antenupcial, para estipulação, no âmbito do regime legal da separação de bens, do afastamento contratual da incidência da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se que não se trata de substituir o regime de separação obrigatória pelo regime de separação de bens total ou convencional – efetivamente inadmissível – dada a diversidade de regramentos entre ambos; mas da faculdade conferida aos nubentes de manter o regime de separação obrigatória, vigente em todos os seus termos, com o reforço protetivo de incomunicabilidade dos aquestos definida por pacto antenupcial.


O direito à herança do cônjuge no regime de separação de bens é um tema que sempre que gera conflitos e consultas aos escritórios de advocacia. Na elaboração de pactos antenupciais detalhados ou para alterar o regime de bens inicialmente adotado para o casamento/união estável é muito importante contar com orientação especializada, para garantir segurança jurídica às partes.