A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), ao listar, em seu artigo 6º, os direitos sociais, expressamente previu a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205 CRFB/88), dispondo também sobre a valorização dos profissionais da educação e o pagamento do piso salarial, especialmente no artigo 206, incisos V e VIII da CRFB/88, abaixo transcritos:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(…) V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.


VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (BRASIL, 1988).

Em atendimento aos preceitos constitucionais, a Lei 11.738/2008 estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos:


 

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (BRASIL, 2008)

Ademais, as disposições relativas ao piso salarial tratadas pela Lei 11.738/2008 possuem plena aplicabilidade a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica, nos exatos termos do artigo 2º, §5º da referida lei:

5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (original sem grifos)

Referida lei também previu a obrigatoriedade de observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação direta com os alunos. Significa dizer, portanto, que pelo menos 1/3 da jornada de trabalho dos professores deve ser destinada a atividades de planejamento, correção de avaliações, entre outras.


A Lei nº 11.238/2007 foi objeto da ADI 4167/2008, oportunidade em que o STF entendeu que a norma é constitucional e não fere a autonomia dos entes públicos, devendo ser observada pela União, pelos Estados e pelos Municípios, com vistas à valorização dos professores.

O valor do piso nacional é atualizado a cada ano, e atualmente é de R$ 3.845,63 para uma jornada de 40 horas semanais.

Portanto, os professores da educação básica que exercem jornada de interação direta com os alunos em período superior ao limite legalmente previsto (2/3 da carga horária), ou auferem mensalmente vencimento básico inferior ao garantido pela lei, estão com seus direitos violados e podem buscar reparação pela via judicial, sendo cabível tanto a adequação do valor e da carga horária quanto o reembolso das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros.


 

Autora:

Ana Virgínia