Conforme previsões do Decreto-Lei 147/1967 e da Portaria 447/2018 do Ministério da Fazenda, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 dias, contado a partir do vencimento de cada dívida tributária ou não tributária, para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos a serem inscritos em dívida ativa.

Assim, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o delegado da Receita Federal na capital gaúcha encaminhe à PGFN os débitos tributários de uma empresa, vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa.

Segundo a defesa, a decisão é importante porque apenas a PGFN possui editais de transação tributária que oferecem descontos e até 145 prestações em parcelamentos, aplicáveis apenas aos débitos inscritos em dívida ativa. Ou seja, a empresa terá a possibilidade de parcelar em melhores condições do que as oferecidas pela RFB.

Fonte: Conjur