A Receita se posiciona no sentido de que as despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador.

A possibilidade de dedução de despesas de condomínio dos aluguéis recebidos está prevista expressamente no inciso IV do artigo 31 da IN RFB nº 1.500, de 2014, e nos incisos IV dos artigos 42 e 689 do RIR/2018.

Já os gastos para recolocação do imóvel em condições de habitabilidade, aí incluídos consertos de equipamentos e benfeitorias, não são dedutíveis do valor do aluguel. Nesse aspecto, também as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda sobre os aluguéis recebidos.

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